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Contrato
Condições:
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Qualquer comunicação entre a contratada deverá, obrigatoriamente ser feita por escrito.
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A contratada se obriga a fornecer e executar:
Pessoal habilitado e embalagem de louças, cristais, etc., e transportará móvel, caixas e demais objetos de mudança. Não no responsabilizamos quando estas operações não forem realizadas pelos empregados da contratada. Caso qualquer material como caixas, cartões, cobertores, etc. de propriedade da contratada, seja retido pelo contratante, o mesmo deve fazer um depósito correspondente ao valor dos bens retidos. Quaisquer eventuais carretos suplementares, como sejam, de recolhimento de material serão cobrados separadamente ao contratante.
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Qualquer perda de tempo ocasionado por motivo não imputáveis aos empregados da contratada, correrá por conta do contratante, competindo-lhe entender-se antecipadamente com os síndicos dos respectivos edifícios, a fim de orientar a contratada respeito dos horários convenientes para mudanças. Compete ao contratante, avisar caso a data marcada para o serviço coincide com a das feiras livres e informar sobre o estado das estradas em tempo chuvoso. Outrossim, na hipótese de se acrescentar quaisquer itens e mudança, fora do acordo, o serviço adicional cobrar-se-á de acordo com as tarifas em vigência.
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Quando a entrega dos móveis, máquinas e congêneres, não puderem ser feitas por meio de acesso normal ao lugar de destino, serão cobrados separadamente, os serviços especializados de içar quaisquer peças por meio de cordas ou outros acessórios.
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O contratante fica obrigado, por si ou seus prepostos.
- Comunicar à contratada a ocorrência de qualquer sinistro dentro de três dias a que se retêm o art. 1.218, item X, título XVI CPC;
- A contratante obriga-se a tomar todas as providências para defesa, salvaguarda a preservação do objeto especificado.
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Não se responsabilizará a contratada por danos causados a aparelhos, como sejam máquinas de lavar, geladeiras, rádios (vitrolas, instrumentos musicais e eletrodomésticos em geral, uma vez que estes não sejam entregues em condições de resistirem à trepidação normal do veículo, nem tampouco por estragos que ocorrerem sem sua culpa, como vício intríseco em abajours, ressecados tecidos atacados por traças, móveis com cupim, mofo, etc., assim como em virtude do extravasamento de líquidos já em uso e de gêneros alimentícios, Animais domésticos e plantas (inclusive vasos), somente serão transportados sem garantias ressalvando-se a contratada, ainda, o direito de recusar por completo tais transportes.
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Nenhuma responsabilidade caberá à contratada por prejuízos resultantes de casos fortuitos ou de força maior, tais como (enchentes ou inundações, tufão, vendaval, incêndio, seqüestro, guerra, motim, tumulto ou qualquer movimento de natureza popular. Nos casos de transportes mútuos não se responsabiliza a contratada por danos e extravios ocorridos com outro transportadores. Nos casos de transportes em que seja necessário o concurso de mais de um transportador (terrestre, fluvial marinho/aéreo) e ocorrendo sinistro, a responsabilidade da contratada só poderá ser admitida através de perícia ou vistoria judicial, devendo para tanto, os transportadores serem chamados a lide estando esta presente disposição amparada pelo art. 4 do CPC.
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Jóias, objetos de valor, relógios, máquinas fotográficas, binóculos, armas de fogo (somente com a devida documentação, documentos e semelhantes, somente serão de responsabilidade da contratada quando entregues ao preposto da contratada contra recibo). O não cumprimento desta cláusula isentará a contratada de qualquer responsabilidade.
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A contratada não se encarrega do transporte ou de guarda de explosivos, inflamáveis e corrosivos. Qualquer declaração falsa o omissão neste sentido importará na responsabilidade do contratante.
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As taxas de mudanças locais devem ser pagas pelo contratante à contratada, mediante a entrega dos bens transportados. A cobrança das mudanças interestaduais será feita por ocasião da apanha, As faturas ou contas de despesas de encaixotamento e despachos serão cobrados antes do embarque. No caso, de qualquer volume não ser despachado por motivo de conveniência do contratante, ou dos referidos serviços, em caso do não cumprimento desta cláusula, os objetos ficarão armazenados e armazenagem será cobrada " conforme o item 11 " a seguir. Os depósitos ou dinheiro para as despesas de frete, deverão ser feitos com antecedência necessária para que sejam atendidas as exigências das companhias de transporte.
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A importância declarada pelo contratante para efeito de seguro representaria, em qualquer hipótese, o limite máximo de responsabilidade da contratada e da seguradora.
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A contratada e a seguradora terão sempre o direito de exigir a prova do valor real do objeto segurado e havendo exagero na declaração da importância segurada, reduzi-la ao valor real acrescido ao máximo de 25% desse valor (arts. 1.437, 1.438 CC).
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Caso qualquer objeto constitua parte de um jogo ou conjunto, sua indenização será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração que o mesmo faça parte de um jogo ou conjunto ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
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O valor real será determinado pelo preço da fatura e na falta desta, pelo preço carente do objeto segurado no local e data c transporte deduzindo-se a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
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Podendo-se provar que o valor real do objeto segurado perdido ou avariado, tal como definido na cláusula precedente é inferior e valor do dito objeto no lugar de destino da viagem segurada, a contratada admitirá, para cálculo de indenização esse valor de destino.
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No caso do valor declarado para seguro ser de importância inferior ao valor real o contratante será, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando proporcional mente dos prejuízos.
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Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ter validade depois que pagamento do prêmio, houver sido realizado pelo contratante.
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Para fins de liquidação de sinistro os objetos declarados em separados serão considerados como seguros distintos – não havendo esta discriminação toda e qualquer liquidação estará sujeita a um rateio proporcional e real respeitando sempre o limite declarado pelo cliente
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Quando o contratante não declarar o valor para seguro ou não especificar os objetos em tempo hábil e antes do início dos serviços fica expressamente concordado que a responsabilidade da contratada em todas as modalidades de serviços, referentes aos objetos em questão não excederá a R$ 30,00 (trinta reais por m3).
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Em nenhum caso de sinistro, poderá o contratante, retardar a liquidação do frete ficando desde já acertado 1 % ao dia de juro de mora e 10% de multa sobre o valor do frete, independentemente de outras medidas judiciais que tomará a contratada.
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Depois de acertado e aprovado os serviços da contratada, qualquer desistência por parte do contratante implicará para mesmo, uma multa de 10% sobre o valor estipulado no presente contrato.
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Todo e qualquer pagamento por parte do contratante à contratada, deverá ser feito com cheque nominal cruzado à contratada.
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São nulas e reputam-se não escritas quaisquer estipulações feitas que sejam contrárias às condições contratuais.
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Para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais, será competente o foro da cidade de onde foi emitido o nosso conhecimento ou a Ordem de Serviço.
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